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A Constituição portuguesa, promulgada em 1976, dispõe em seu artigo que trata sobre direito internacional:[1]
Isso quer dizer que as normas de direito internacional público, incluindo-se aí os tratados, têm a mesma relevância jurídica das normas internas à Constituição, sujeitando-se a esta — e declaradas inconstitucionais em caso de infração às normas ou princípios constitucionais.